Sobre a Lei dos 60 dias

Lei dos 60 DiasEstá em vigor desde 25/05/2013 a nova lei (12.732/12) que define que pacientes com câncer deverão ter o início de seu tratamento assegurado em no máximo 60 dias após a inclusão da doença em seu prontuário.

Temos como entendimento que a sansão da lei, já vigora em defasagem com a demanda da doença e a estrutura de atendimento da rede publica de saúde, e precisa ser revista.

Segundo equipe técnica, 60 dias é um tempo que os pacientes não podem esperar para iniciar o tratamento, mesmo porque a inclusão da doença nos prontuários do paciente, é uma informação que dependendo dos serviços das unidades de saúde e integração com o sistema de atendimento especializado pode demorar de 10 a 40 dias conforme informação de usuários de diferentes  estados brasileiros, este tempo somado a 60 dias totalizam de 70 a 100 dias.

A efetivação da Lei, sobretudo demanda de condições de atendimento da rede pública, a exigência da agilidade do tratamento oncológico demanda estrutura por parte dos prestadores do Sistema Único de Saúde.

Será que os prestadores que já se apresentam sobrecarregados com a falta de estrutura e alegam precariedade nos sistemas de repasse (pagamento) do Governo Federal terá condições de efetivar a Lei dos 60 dias na integra? Realizar novas contratações, equipar os hospitais com serviços de radioterapia e quimioterapia?Aumentar a estrutura física dos serviços  prestadores?

Outra promessa para possibilitar a efetivação da Lei dos 60 dias pelo Ministério da saúde é iniciar a implantação do sistema de informação do câncer “SISCAN”i que apartir de agosto devera estar funcionando em todo o país,  promete também fiscalizar implantação do sistema. Segundo eles, os Estados e Municípios que não implantarem o SISCAN até o final do ano, terão os repasses do Governo Federal interrompidos para tratamento oncológico.

Mesmo com um olhar benevolente e esperançoso com o qual todos nós que lutamos tanto para que a Lei entrasse em vigor, entendemos que a distância entre o vigor da Lei e a realidade da estrutura que existe para tratamento na rede pública, se apresenta como sério obstáculo para sua efetivação.

O esforço do Governo Federal pressionado pelo movimento Pro Câncer, e ao mesmo tempo lançando mão deste apelo da sociedade civil organizada, não pode de forma nenhuma utilizar-se da Lei como ferramenta para garantir a continuidade no governo, reeleição partidária.

Por este motivo, temos que estar atentos a utilização de movimentos sociais e suas causas, por partidos políticos e bancada do governo na Assembleia  como apelo à sociedade pelo voto. A lei deve ser efetivada, e desvinculada ao efeito eleitoreiro e partidário, deve ser cumprida, e no seu cumprimento devemos entender que para que ela se efetive é necessário recursos, e investimentos.

O  investimento de 500 milhões  prometido pelo governo Federal  para os tratamentos de alta complexidade para atendimento desta lei especifica até o final do ano estava previsto no orçamento?  A utilização do Sistema Privado para atendimento  Publico da demanda de pacientes, esta preparado para atender a promessa do governo?

Assim mas a verdade é :

Se a referida lei teve 180 dias para entrar em vigor, o Ministério da saúde já deveria estar apto a tomar medidas para sua efetivação.

Se a Lei entrou em vigor ontem e só em agosto terá inicio a implantação do SISCAN, já nos alerta que a lei nasce sem poder de ser efetivada.

A determinação da fiscalização junto aos prestadores do SUS, bem como a ameaça de interromper os repasses da União para os Estados e Municípios dos tratamentos oncológicos  que não implantarem o sistema de controle  criado pelo Governo federal para gerenciar o acompanhamento do paciente, me parece ilusória se antes não houve previsão de orçamento para isso, certamente os Estados e Municípios bem como o governo Federal terá que descobrir um santo para poder cobrir outro.

É por isso, que Política de Saúde Publica e Lei devem ser tratadas com seriedade,  assim da minha parte não comemoro ainda a Lei dos 60 dias pois ela já nasce impossibilitada de ser efetivada.

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