Muito comum nos dias atuais, cancelamento de planos de saúde, ou rescisão de contratos, por parte das operadoras de saúde.
Outra prática abusiva é o reajuste abusivo das parcelas mensais do plano. Já existe vasta jurisprudência e em conjunto com a legislação do consumidor e do dispositivo do art. 557 do CPC, ações judiciais indenizatórias quando as operadoras não notificam os usuários, ou realizam aumentos sem prévia notificação ou fazem reajustes acima do que a Lei da Agencia Nacional de Saúde estabelece.
Se você teve mais do um reajuste anual, ou este reajuste ultrapassou ao índice fixado pela ANS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 13,55% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, você pode garantir judicialmente seu direito ao correto reajuste, e até restituição dos valores pagos em excesso.
Os beneficiários devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar:
- se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS; – se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
- se sua operadora de Saúde rescindiu seu contrato, alegando inadimplência sem notificação prévia;
Nestes casos os consumidores podem ingressar com ações judiciais para manter seus contratos cancelados unilateralmente pelo plano, ou obter o reajuste justo de acordo com a ANS.