A história da humanidade (Protágoras, Sócrates, Descartes, Kant) adotou dentro do princípio do humanismo a teoria antropocêntrica, onde o homem deve ser o centro e fim do direito.
Modernamente, 1990, em um insight exteriorizando sua saberoria, Joaquim Arce y Flores Valdez vislumbrou quatro importantes conseqüências da personalidade dignidade humana:
- igualdade de direitos entre os homens;
- garantia de independência e autonomia do ser humano;
- proteção dos direitos inalienáveis do homem;
- exigência do direito aos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa.
Esse direitos, pertencentes ao direito internacional, se configuram com conteúdo normativo de uma ética universalmente válida.
O direito à igualdade impõe ao Estado a obrigação dispor de regras e suas aplicações de forma a propicia-la. Ao conceder, por dispositivo constitucional, a prerrogativa de assumir solidariamente o dever do Estado em relação á saúde, as OPERADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DE SAÚDE, aceitaram o encargo de oferecer saúde, em substituição ao Estado; portanto tem o dever para com seus usuários de além de disponibilizar aquilo que o Estado oferece, devem oferecê-lo de forma diferenciada na proporcionalidade, pois o usuário paga por ela.
E ao negar, tratamento proposto ao particular, independente da alegação, o plano de saúde tenta ludibriar o usuário, o Estado, o Poder Judiciário e fundamentalmente o dever de igualdade.
Neste contexto as operadoras de planos de saúde com a autoridade de tomar decisões de acordo com seus próprios interesses e objetivos, em nome da lucratividade, indiretamente decidem sobre a vida e saúde dos seus usuários.
Parece que as Operadoras de saúde, tentam com alegações sem fundamento negar qualquer tratamento mais caro, e assim tentam fugir de suas responsabilidades e devolver ao Estado aqueles usuários que lhe proporcionem custos, ao tentar devolver aqueles que lhe oneram, passa a conta para população, que com seus impostos sustentam as despesas do Estado.
Inadmissível, portanto, que se coloque o usuário como objeto, desta manobra. O Estado delegou sua prerrogativa, o PLANO DE SAÚDE assumiu o dever, O Estado não visa lucro, o PLANO DE SAÚDE é empresa e assumiu o risco e tem tido lucros exorbitantes.
O custo de tratamentos no de alto custo para um percentual de usuários é irrisório para uma empresa deste porte. Nem 10% dos usuários sofrem de doenças graves com tratamentos de alto custo, assim a lucratividade das operadoras é inerente ao seu funcionamento.
Prorrogar os processos judiciais através de recursos e exigência de prova pericial é manobra protelatória das operadoras, onde o único prejudicado é o doente. Para a operadora compensa negar procedimento, afinal somente 5% dos pacientes ingressam com ações judiciais, em busca do tratamento, na maioria dos casos os usuários buscam outras formas de custear o tratamento, lançando mão de empréstimos financeiros, o que por certo prejudicam emocionalmente na recuperação, e em outras vezes levam o paciente a desistir do tratamento ou optar por buscar o Sistema Único de Saúde o que gera demora causando danos muitas vezes irreversíveis aos pacientes.
Por estes motivos é preciso resgatar o direito do paciente de continuar vivo para continuar seu projeto de vida. A legislação não admite que ninguém interfira, abreviando o tempo de vida de um ser humano; ainda que seja como terceiro, o plano de saúde é responsável pela qualidade da saúde de seus usuários, e quando nega o procedimento que assegura a manutenção da vida de um paciente, dificulta e põe em risco esta vida, e mais, quando o faz põe em risco a ordem jurídica e a sociedade em desequilíbrio.
Manter um tratamento significa manter o benefício que foi incumbido aos planos de saúde para o paciente privado, interromper ou dificultá-lo é o mesmo que submeter o usuário a danos, significa abreviar a vida de outrem.
É por esta razão que a justiça não pertence a ninguém, a nenhum partido político, regime de Estado, lei ou Código, ela só se materializa no cidadão que a defende, não existe no estado natural, só existe a medida que os homens a buscam.
Àqueles que estão em uma situação de vulnerabilidade, muitas vezes pela sua própria condição da doença, incapazes de sozinhos defenderem seus interesses, são os que devem ter direitos tutelados, são os devem recorrer à justiça na expectativa de salvaguardar o que de mais precioso se busca através da Tutela Judicial- A VIDA.
Prevalece assim, a tese de JOHN RAWLS de defesa de direitos iguais para todos, sem nenhuma distinção, onde a justiça é o princípio fundador de uma sociedade ordenada a sua implantação se fará pelos princípios da igualdade e da diferença, o último é o que precisa ser adotado, pois diz ele: “se não pudermos adotar a igualdade para todos, adotemos o princípio da diferença, ou seja: àqueles mais necessitados”.
Nos casos de doença, na justiça deve-se exigir a adoção da escolha do princípio de diferença, onde se prioriza, o mais necessitado, àquele que tem risco de morte, àquele que pede para continuar vivo, aquele que pede tratamento, mesmo que seja por um tempo, cronologicamente pequeno, mas emocionalmente imenso para as pessoas que o cercam, e pela dignidade daquele que busca seu tratamento.
A Vida é um processo progressivo, não sabemos exatamente quando se inicia ou termina, o que nos resta é priorizar valores; onde a dúvida e a hesitação se apresentam como os dois grandes pilares.
Prefiro rejeitar o pensamento da Escola de Theodor Adorno que fala em uma impossibilidade ética, face à distância abismal entre a teoria e a prática. Aqui e agora pode e deve prevalecer a ética em seu conceito mais simples (pensar no outro) priorizar o direito de lutar pela vida.
E pensar no outro aqui é decidir pelo direito à vida, sedimentado na continuidade do tratamento sob o patrocínio de quem aceitou do Estado o direito e a obrigação de oferecer serviço de saúde privado, ou seja, as Operadoras de Saúde.
As consequências de uma pratica mercantilista de serviços médicos, a qual se percebe na redução dos postulados éticos, perda da autonomia, ruptura da relação médico-paciente, nas restrições de procedimentos é rumo que o mercado da saúde no Brasil pode e deve ser mudado, trazendo para sua única finalidade, que é o ser humano e jamais ser um instrumento de enriquecimento, de análise custo-demanda.
Adotar o brilhante pensamento de NIETZCHE: “eu apenas ataco coisas contra as quais todo tipo de diferença pessoal é excluído.”